Compete à Comissão Eleitoral Nacional:
- liderar e orientar todos os processos eleitorais;
- proceder a ampla divulgação de todo o processo eleitoral;
- nomear a constituição de Mesas de Voto;
- verificar a regularidade do processo de candidatura, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos propostos;
- comunicar à competente autoridade eclesiástica a composição das listas com o processo regularizado;
- divulgar as listas admitidas, sua constituição e objectivos gerais de candidatura;
- elaborar as listas de candidatos a afixar nas Mesas de Voto;
- providenciar os respectivos boletins de voto (RE 01 ou RE02) e envelopes (RE 03) para o voto por correspondência de acordo com os modelos em vigor;
- providenciar a existência de boletins de voto suficientes nas Mesas de Voto;
- enviar, até 30 dias antes da eleição, boletins de voto e respectivos envelopes em quantidade não inferior ao número de eleitores constantes do caderno eleitoral (RE 06), para todos os Agrupamentos e Juntas e, ainda, para os eleitores que o solicitem, destinados ao voto por correspondência;
- indicar às Mesas de Voto os delegados de cada lista devidamente acreditados (RE 04);
- apurar, homologar e divulgar os resultados finais;
- decidir sobre os casos omissos no presente regulamento.
Artigo 6º do Regulamento Eleitoral